ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA


TÍTULO I

Da Denominação – Sede e Afins

Artigo 1º - A Associação Comercial e Empresarial de São João da Boa Vista, sociedade civil de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro nesta cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo fundada em 01.01.1911, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, em especial, defender, orientar, coligar e instruir as classes que representa, passa a reger-se pelo presente Estatuto, pelo qual revoga-se o anterior.

Artigo 2º - Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios adequados e especialmente:

A. Promoverá o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar à vida econômica do Município, Estado e do País;
B. Resolverá, por arbitramento e quando solicitada, divergências entre componentes de sociedade comerciais ou entre firmas, associadas ou não;
C. Manterá departamento para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus associados;
D. Publicará ou patrocinará a publicação, por si só ou em colaboração com outras Entidades, de boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa.
E. Manterá como departamento, o serviço central de proteção ao crédito, com regulamento interno próprio e regido por regulamento nacional.
F. Organizará conferências destinadas a orientar os sócios sobre assuntos de interesses gerais; e usará de quaisquer outros meios adequados para elevar o espirito das classes.
G. Colaborará com os poderes públicos no estudo e na solução dos problemas, que direta ou indiretamente, se relacionarem com os interesses da classe.

Parágrafo Único: Representar e assistir, individualmente ou coletivamente; judicial ou extrajudicialmente seus filiados”.


TÍTULO II

Do Quadro Social

Artigo 3º - Poderão ser admitidos como associados; tenham ou não domicílio no município de São João da Boa Vista.

A. As empresas ligadas às atividades econômicas, mercantis, industriais, civis, individuais ou coletivas, as quais serão representadas por seus proprietários, sócios ou diretores na forma de seus estatutos ou contratos sociais;
B. As Associações Civis, de Classe, Representativas, Fundações e demais entidades sem fins lucrativos;
C. As pessoas que exerçam ofício ou profissão relacionados com as atividades econômicas, tais como profissionais liberais e agentes autônomos e outras que, por sua natureza e a critério da Diretoria e do Conselho Deliberativo, possam vir a ser admitidas como associados.


CAPÍTULO I

Das Categorias de Associados

Artigo 4º - A Associação será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas seguintes categorias:

A. Fundadores;
B. Beneméritos;
C. Contribuintes;
D. Congêneres;
E. Colaboradores;

Parágrafo 1º – São sócios fundadores, aqueles que participaram da assembléia de reorganização realizada no dia 01 de julho de 1943, quando foi aprovado o Estatuto Social.

Parágrafo 2º – Beneméritos serão os que, por serviços excepcionais prestados à instituição, se tornarem merecedores desse título.

Parágrafo 3º – São sócios contribuintes as empresas mencionadas na letra “A” do artigo 3º, as quais terão direito a voto, na proporção de um voto por empresa associada.

Parágrafo 4º – São sócios congêneres às entidades mencionadas na letra “B” do artigo 3º, as quais não terão direito a voto.

Parágrafo 5º – São sócios colaboradores os mencionados na letra “C” do artigo 3º, os quais não terão direito a voto.

Artigo 5º - Com exceção dos sócios beneméritos e fundadores, todos os demais serão obrigados ao pagamento das mensalidades fixadas pela Diretoria e Conselho, sendo que para esse fim os associados poderão ser divididos em classes.


CAPÍTULO II

Da admissão dos Associados

Artigo 6º - Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:

I. O título de sócio benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por no mínimo 30 (trinta) associados, após manifestação favorável absoluta do Conselho Deliberativo;
II. Os sócios contribuintes serão admitidos pela Diretoria, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo;
III. Os sócios congêneres e colaboradores subscreverão propostas que, depois de analisadas e aprovadas pela Diretoria serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo;
IV. A Admissão dos sócios ficará condicionada ao pagamento de uma Jóia, vigorante na admissão e fixada previamente pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, a qual, excepcionalmente poderá ser dispensada mediante deliberação da Diretoria e pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Artigo 7º - São direitos dos Associados:

A. Assistir às Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações:
B. Votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitada a condição estabelecida no artigo 4º;
C. Utilizar-se na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação;

Parágrafo Único – só poderão exercitar todos os direitos acima os sócios quites com os cofres sociais.


Artigo 8º - São deveres dos associados:

A. Exercer cargos ou participar de comissões para as quais foram eleitos ou designados;
B. Respeitar os Estatutos, os regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “B” do artigo 2º;
C. Concorrer para a realização dos fins sociais;
D. Comparecer às Assembléias Gerais;
E. Respeitar as decisões aprovadas pela Associação.

CAPÍTULO IV

Da suspensão, eliminação e demissão dos Associados.

Artigo 9º - Os associados:

Parágrafo 1º - Poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria

A. Quando incidirem em concordata ou falência, até a reabilitação;
B. Quando forem pronunciados por crimes inafiançáveis até o julgamento.
C. Quando transgredirem as normas estatutárias ou regimentais, ou desatender as resoluções da associação:

Alínea “a” – Ficando sujeitos de acordo com a natureza da infração, as seguintes penalidades:

1. Advertência por escrito;
2. Suspensão até noventa (90) dias;
3. Eliminação.


Parágrafo 2º - Serão automaticamente suspensos os serviços e informações, quando faltarem ao pagamento de duas mensalidades e serviços, conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua eliminação, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão.

Artigo 10 - Os associados poderão ser eliminados por decisão da maioria absoluta da Diretoria.

A. quando faltarem ao pagamento das suas mensalidades e serviços durante 3 (três) meses consecutivos;
B. quando condenados por sentença com trânsito em julgado em processo por crime doloso.
C. quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “B” do artigo 2º;
D. quando contrariarem com sua conduta os fins sociais;
E. quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos pelo artigo 3º, e:
F. quando infringirem estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - O associado quando eliminado, poderá ingressar com recurso voluntário ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 dias.


Artigo 11 - A demissão só será concedida ao associado quite com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.

Parágrafo Único – na ausência de quitação dos débitos quando da demissão, a divida existente ficará em aberto, devendo ser saldada, devidamente corrigida quando de nova filiação, sendo esta uma exigência indispensável.

TÍTULO III

Dos órgãos de Direção

Artigo 12 - A direção da Associação será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.


Artigo 13 - Os Diretores e Conselheiros serão pessoas físicas;


Artigo 14 - Poderão ser eleitos Diretores e Conselheiros não só os associados a quem os Estatutos conferirem tal direito, como também os sócios e diretores das pessoas jurídicas de natureza comercial, bem como os diretores de Associações civis, das de classe e de entidades ligadas às atividades econômicas, desde que sejam associadas.

Parágrafo Único: Somente poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes os associados que tenham participado como diretor ou conselheiro em uma das administrações anteriores.

Artigo 15 - A duração do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos;


Parágrafo 1º – O presidente poderá ser reeleito uma única vez por igual período, sendo obrigatório a renovação de 1/3 (hum terço) dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

Parágrafo 2º – A Posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo se dará na Segunda quinzena de fevereiro, em data a ser determinada pelo Presidente eleito:

Artigo 16 - Todos os Diretores e Conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento;

Parágrafo Único – Os Diretores licenciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria, porém, sem direito a voto”.


Artigo 17 – É obrigatória a presença do membro eleito da Diretoria Executiva na reunião mensal, e o Diretor que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, terá seu mandato extinto, cabendo a Diretoria Executiva indicar e nomear substituto para completar o mandato, sendo este ato referendado na realização da próxima Assembléia Geral. O mesmo ocorrerá com o Conselheiro, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou em cinco reuniões alternadas do conselho.

Parágrafo Único: Para verificação das faltas, fica compreendido o período de 12 meses, e após a segunda falta consecutiva, ou a quarta alternada, o Presidente com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte”.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Artigo 18 - A Diretoria compor-se-á de 7 (sete) membros, sendo um Presidente, dois Vices-Presidente, dois Secretários e dois Tesoureiros:

Parágrafo Único – Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo Presidente”.

Artigo 19 - À Diretoria compete:

A. Dirigir as atividades da Associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atitude em face das questões com estes relacionadas;
B. Determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
C. Constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º alínea “B” mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;
D. Admitir, suspender, eliminar e conceder demissão a associados nos termos dos artigos 6º, 9º, 10 e 11;
E. Elaborar regulamentos internos;
F. Criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades mediante proposta enviada ao Conselho Deliberativo e por decisão da maioria simples desse órgão;
G. Organizar o quadro de funcionários da Associação, com os respectivos vencimentos, determinando o progresso e requisitos para seu provimento e as condições gerais de trabalho;
H. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária os relatórios e contas de sua gestão;


Artigo 20 - A Diretoria se reunirá uma vez por semana, e na última semana do mês, será realiza a reunião mensal, e todos os diretores deverão obrigatoriamente estar presentes, em cumprimento ao Artigo 17 deste estatuto, e somente podendo deliberar com a presença de Diretores que representem no mínimo metade mais um dos seus membros;

Parágrafo Único – as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes”.

Artigo 21 - Ao Presidente compete:

A. Representar a Associação em Juízo e fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;
B. Tomar “ad-referendum” da Diretoria na primeira reunião seguinte, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento;
C. Presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, designando os Vices-Presidente, os quais serão pela ordem, seus substitutos em suas faltas ou impedimentos, podendo essas designações ser alteradas a qualquer tempo;
D. Convocar as Assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
E. Administrar a Associação com a colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações das Assembléias gerais e dos órgãos de direção;
F. Dar posse aos Diretores e Conselheiros;
G. Nomear as comissões que julgar necessários para o andamento dos trabalhos sociais;

Parágrafo Único – O Presidente poderá delegar, para fim especial a qualquer Diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições”.


Artigo 22 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e representar a Associação, quando para essas funções for nominalmente designado pelo Presidente ou em sua falta, pela Diretoria.

Artigo 23 - Aos Secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e superintender os serviços da secretaria;

Artigo 24 - Aos tesoureiros compete:

A. Fiscalizar e orientar os serviços de contadoria, tesouraria e caixa;
B. Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;
C. Assinar com o Presidente ou com o Diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolva responsabilidade pecuniária para a Associação, respeitado o limite determinado pelo Conselho Deliberativo.
D. Elaborar e apresentar à Diretoria, até sessenta dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e despesas da Associação para o exercício seguinte.

Parágrafo Único: Os fundos Sociais serão movimentados exclusivamente por contas correntes bancárias, através de cheques nominalmente emitidos pelo Presidente e pelo 1º. ou 2º. Tesoureiro”.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

Artigo 25 - O Conselho Deliberativo compor-se-á:

A. de 11 (onze) Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral;
B. de todos os ex-presidentes, desde que residentes em São João da Boa Vista;
C. de todos os vice-presidentes que tenham exercido a presidência por mais de 06 (seis) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos, desde que residentes em São João da Boa Vista;

Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo será presidido por um Presidente eleito entre os seus membros na primeira reunião;

Parágrafo 2º – A Duração do mandato do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo obrigatória renovação de 1/3 (hum terço) dos Conselheiros a que se refere à alínea “A” deste artigo em cada eleição;

Artigo 26 - Ao Conselho Deliberativo compete:

A. Resolver os casos omissos nesses Estatutos;
B. Emitir parecer sobre os recursos interpostos por associados eliminados pela Diretoria;
C. Decidir sobre os recursos interpostos por associados eliminados pela Diretoria;
D. Eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos, efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de Diretores ou de Conselheiros;
E. Designar a data das eleições para a escolha dos Diretores e dos Conselheiros, na forma do título V, quando necessário, aprovar regulamentação extraordinária;
F. Aprovar, por mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros, projetos de reforma de Estatuto, encaminhando-o à deliberação da Assembléia Geral.
G. Designar anualmente uma Comissão Fiscal, constituída de três membros do quadro associativo da entidade, com atribuições previstas no artigo 30.

Parágrafo Único - Somente os Conselheiros eleitos poderão votar as matérias constantes da alínea “C” deste artigo”.

Artigo 27 - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, realizar-se-ão em data marcada pelo Presidente.

Artigo 28 - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

A. Pelo Presidente, “ex-ofício”, ou mediante solicitação de três Conselheiros, ou de associados eliminados, neste último caso para o fim especial do artigo 26º, letra “C”;
B. Pela Diretoria;

Artigo 29 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, da qual constará a ordem do dia;

Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia”.

TÍTULO IV

Da Comissão Fiscal

Artigo 30 - A Comissão Fiscal designada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 26 G. Terá a incumbência de examinar as contas da diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultada aos seus membros louvar-se em técnicos.


Artigo 31 - Não podem ser designados para o Conselho Fiscal, os membros efetivos da Diretoria, bem como do Conselho Deliberativo.

TÍTULO V

Das Assembléias Gerais

Artigo 32 - A Assembléia Geral é a reunião dos associados, convocada e instalada na forma do Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social;

Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral são tomadas pela maioria de votos”.

Artigo 33 - Instalada a Assembléia Geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este os secretários da mesa.

Artigo 34 - A Assembléia Geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se á para deliberar:

I – Eleger os administradores;
II – Destituir os administradores;
III – Aprovar as contas;
IV – Alterar o estatuto.


Parágrafo Primeiro: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


Parágrafo Segundo: Para as deliberações ordinárias é exigido o voto da maioria dos presentes, salvo a destituição de administradores e alteração do estatuto, quando é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim.


Parágrafo Terceiro: Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quorum mínimo a que se refere o Parágrafo Único do art. 59 do Código Civil Brasileiro.


Artigo 35 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, para tratar de assunto de interesse da Associação, e nos casos previstos nos Estatutos, ou para os casos do artigo 57.


Parágrafo Único – A maioria dos Diretores ou a maioria dos Conselheiros, poderão requerer a convocação extraordinária da Assembléia Geral, indicando ainda que sucintamente, os fins da convocação, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.


Artigo 36 - As Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de um décimo dos associados, e em segunda convocação 30 minutos após, com qualquer número de associados, salvo quando deliberar assunto previsto no art 34, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.


Parágrafo Único – A Assembléia Geral, convocada nos termos do artigo 57, só se instalará, em primeira, Segunda, ou terceira convocação, com número igual ou superior ao número geral de votantes, o qual, entretanto, não poderá ser inferior à metade e mais um dos associados. Persistindo a falta de “quorum”, após a terceira convocação, será considerado rejeitado o recurso”.


Artigo 37 - As convocações serão feitas com antecedência mínima de três dias, por meio de edital, publicado em jornal local e ou por circulares da Associação a todos os associados, das quais constarão a ordem do dia.

TÍTULO VI

Das eleições

Artigo 38 - Na primeira quinzena de janeiro do ano em que terminar os mandatos da Diretoria e Conselho Deliberativo, este se reunirá, por convocação do Presidente, para, nos termos do artigo 26, letra “E”, fixar a data das eleições de renovação dos membros daqueles órgãos, a qual, necessariamente será entre 20 a 27 do mesmo mês.

Parágrafo Único – nessa reunião, o Conselho Deliberativo constituirá as mesas eleitorais e indicará os locais onde se instalarão as seções de votação”.

CAPÍTULO I

Dos registros das chapas

Artigo 39 - Até cinco dias (5) antes do pleito serão admitidos os registros de chapas completas, indicando os nomes de candidatos à Diretoria e ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º – as chapas distinguir-se-ão, uma das outras pela numeração no ato do registro;

Parágrafo 2º – cada associado poderá assinar somente um pedido de registro de chapa.

Artigo 40- As cédulas referentes às chapas registradas deverão ser impressas em papel branco, trazendo com clareza os nomes dos candidatos e a indicação dos cargos pleiteados.


CAPÍTULO II

Das mesas Eleitorais

Artigo 41 - As mesas eleitorais serão compostas por um Presidente e dois mesários, todos escolhidos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados com direito a voto.

Parágrafo 1º – Será escolhido também número de suplentes, sem vinculação a qualquer mesa eleitoral, para suprirem os elementos que expressamente renunciarem ou não se apresentarem na hora da instalação;

Parágrafo 2º – Na falta do Presidente designado, assumirá a Presidência o mesário mais idoso, convocando-se um suplente para completar a mesa;

Parágrafo 3º – Na hipótese do não comparecimento dos mesários, o Presidente, querendo dar imediato início aos trabalhos, completará a mesa com a escolha de dois eleitores presentes, até que cheguem os suplentes convocados;

Parágrafo 4º – As mesas eleitorais poderão funcionar com dois membros, um dos quais necessariamente será o Presidente, com poderes para resolver qualquer dúvida.

Artigo 42 - Cada candidato à Presidente, ou o primeiro signatário do pedido do registro da chapa, poderá designar associados, 01 (hum) junto a cada mesa eleitoral, para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração de votos.

Artigo 43 - Cada mesa resolverá, por seu Presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.

CAPÍTULO III

Da Votação

Artigo 44 - A seção eleitoral instalar-se-á às 8:00 horas do dia marcado para as eleições, no local previamente designado.

Artigo 45 - As mesas eleitorais darão início à recepção de votos às 8:30 horas, e encerrarão esse trabalho às 17:00 horas, funcionando ininterruptamente.

Parágrafo Único – o período de funcionamento referido neste artigo poderá ser ampliado por tempo não superior a 02 (duas) horas, por determinação do Presidente da mesa, se assim julgar necessário”.

Artigo 46 - Poderão votar e ser votados os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social há mais de 180 (cento e oitenta dias) dias.

Artigo 47 - A mesa eleitoral verificará a identidade dos votantes e receberá suas assinaturas em folhas especiais, rubricadas pelos componentes da mesa.

Artigo 48 - As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais (titulares, sócios gerentes ou diretores).

Parágrafo Único – considera-se equiparado a representante legal, procurador investido de poderes “ad -negotia” ou de representação geral da empresa, cujo instrumento deverá ser exibido no ato”.

Artigo 49 - Não é permitido voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 50 - A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, e para isso, cada votante ao se apresentar, receberá um envelope rubricado por um dos membros da mesa, dirigindo-se a seguir, à cabina indevassável, onde colocará, no envelope recebido, a cédula referente à chapa de sua escolha, voltando à mesa, onde depositará na urna, que estará à vista de todos, o seu voto.

Artigo 51 - Ao esgotar-se o período destinado à votação, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, permitindo votar, porém aqueles presentes na hora do encerramento e cujos nome foram anotados.

CAPÍTULO IV

Da apuração

Artigo 52 - A apuração dos votos se fará pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento da votação.

Parágrafo Único – para os trabalhos da apuração, que serão públicos, a mesa poderá convidar associados para servirem de escrutinadores.

Artigo 53 - Não serão computados os votos expressos em cédulas que:

A. Contiverem chapas não registradas;
B. Contiverem nome de candidatos não registrados;
C. Contiverem quaisquer sinais, que a juízo da mesa, possibilitem a identificação dos votantes.

Artigo 54 - Encerrado os trabalhos, o Presidente da mesa determinará a lavratura de Ata sucinta, em que fique consignado o resultado da apuração.

Artigo 55 - Concluídos os trabalhos de apuração das diversas mesas, se mais de uma houver sido instalada, os Presidentes se reunirão sob a Presidência da 1a mesa e onde estiver instalada, somarão os resultados parciais, lavrando-se imediatamente uma Ata geral, que será assinada pelos Presidentes das mesas e pelos presentes que o desejarem.

Artigo 56 - Terminada a apuração geral pela forma estabelecida no artigo anterior, o Presidente da 1a mesa fará a leitura dos resultados constantes da Ata e proclamará eleita, a chapa mais votada.

Parágrafo Único – Havendo empate entre as chapas concorrentes, o Presidente da Assembléia Geral convocará novas eleições, que deverão ser realizadas no prazo de 30 dias, tendo a Diretoria e o Conselho em exercício, seus mandatos prorrogados até a realização das eleições”.


Artigo 57 - Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso suspensivo para a Assembléia Geral, que será especialmente convocada dentro de 08 (oito) dias.

Parágrafo 1º – se o recurso versar sobre número de votos que não possa alterar o resultado geral da eleição, o Presidente deixará de convocar a Assembléia Geral e determinará o arquivamento do recurso;

Parágrafo 2º – julgado procedente o recurso, a Assembléia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.

Artigo 58 - No caso de ter sido registrada apenas uma chapa, ficam dispensadas as formalidades previstas nos artigos 44º à 56º, reunindo-se o Conselho Deliberativo, dentro de 10 (dez) dias após o encerramento do prazo de registro, a fim de verificando o cumprimento das exigências prescritas neste Estatuto, homologar a chapa registrada e proclamar eleitos os seus componentes.

TÍTULO VII

Do Patrimônio Social

Artigo 59 - O patrimônio da Associação é ilimitado e se constitui de bens, móveis, imóveis e direitos que possui ou vier a possuir, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação unânime e conjunta dos integrantes dos dois órgãos, Diretoria e Conselho Deliberativo.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artigo 60 - A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de ¾ (três quartas) partes de seus associados, resolvendo nesse caso, a Assembléia Geral, sobre o destino do Patrimônio Social, que deverá ser destinado a entidades locais de fins não econômicos devidamente legalizadas.


Artigo 61 - Estes Estatutos só poderão ser reformados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo Único – sendo a reforma feita com Assembléia reunida em 2a convocação, só se considerará aprovada se, dentro de 30 (trinta) dias, for subscrita por um décimo dos associados”.

Artigo 62 - A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

Artigo 63 - A Associação é completamente estranha a quaisquer credos políticos ou religiosos, não sendo toleradas discussões a esse respeito em sua sede e nem sujeitas a deliberações propostas que contrariem este dispositivo.

Artigo 64 - O exercício social coincidirá com o exercício civil.

Artigo 65 - O dia 01.01.1911 é considerado oficialmente a data de fundação da Associação, conforme registro em cartório.

TÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 66 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.


São João da Boa Vista, 29 de Dezembro de 2003.



 

JOÃO BATISTA FELICIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
PRESIDENTE
HÉLIO GATTI MARTINS
SECRETÁRIO